O
Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
publicaram no Diário Oficial da União de hoje (23) uma portaria conjunta com
orientações sobre pagamento das antecipações do Benefício de Prestação
Continuada (BPC) e do benefício de auxílio-doença. As antecipações foram
estabelecidas pela Lei 13.982, de abril de 2020, de forma excepcional durante o
período de enfrentamento da emergência em saúde pública, devido à pandemia do
novo coronavírus (covid-19).
Segundo
a portaria nº 480, os R$ 600 será devido por até três meses, e o total
antecipado será deduzido nos casos em que já haja concessão do BPC Deficiente
(espécie 87) e o BPC Idoso (espécie 88) "ou outra espécie de benefício
definitivo". Não havendo prorrogação do período previsto para a
antecipação desse benefício, ele será cessado "automaticamente na data em
que atingirem o limite previsto na lei".
A
portaria veda a criação de requerimentos ou habilitação da antecipação para
requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente no Gerenciador de
Tarefas. Além disso, diz que o benefício de antecipação será cessado
"sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de
benefício definitivo".
Nos
casos de antecipação do auxílio-doença (espécie 31, mas com tratamento de 84),
o valor de R$ 1.045 será devido por até três meses. Segundo a portaria, o valor
antecipado "será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra
espécie de benefício definitivo". A prorrogação do benefício deverá ser
feita por meio de solicitação do requerente, a ser feita no período que vai
"desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os cinco dias
posteriores à data de cessão do benefício".
"Quando
houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser
oportunizada a comprovação documental", complementa a portaria.
A
portaria detalha tanto procedimentos como motivos que podem levar à cessação
das antecipações. Além disso, estabelece os procedimentos que devem ser
aplicados para o acerto de contas. "Quando houver concessão de benefício
definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de
antecipação deverá ser descontado do novo benefício", diz a portaria. Já
nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de
benefício definitivo, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao
período de recebimento concomitante.
Nos
casos em que as antecipações de auxílio-doença sejam submetidas a revisão para
conversão em benefício por incapacidade, "serão calculados automaticamente
os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos
valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de
Calculo", complementa a portaria.
Fonte:
Agência Brasil
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