Diante da pandemia do novo
coronavírus, decretos foram publicados a fim de aumentar o distanciamento e o
isolamento social. Em Pernambuco, novas medidas foram anunciadas para entrar em
vigor a partir desta terça-feira (12) em caráter educativo e, a partir do
sábado (16), em definitivo, para o Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes,
Camaragibe e São Lourenço da Mata. Ainda nesta segunda, o presidente Jair
Bolsonaro (sem partido) anunciou a inclusão de academias esportivas, salões de
beleza e barbearias como atividades essenciais. No entanto, o governador Paulo
Câmara (PSB) já informou que o Estado não irá aderir ao decreto esses serviços
continuarão fechados. Mas você sabe quais são as atividades autorizadas a
funcionar em Pernambuco durante a pandemia? O Jornal do Commercio listou todas
para você saber o que pode e o que não pode funcionar.
Confira:
I - os serviços públicos
referidos no §3º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março
de 2020, e alterações posteriores;
II - supermercados, padarias,
mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos
voltados ao abastecimento alimentar da população;
III - lojas de defensivos e
insumos agrícolas;
IV - farmácias e
estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V - lojas de produtos de
higiene e limpeza;
VI - postos de gasolina;
VII - casas de ração animal;
VIII - depósitos de gás e
demais combustíveis;
IX - lojas de material de
construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução
de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de
coleta;
X - serviços essenciais à
saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais
estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
XI - serviços de
abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia,
telecomunicações e internet;
XII - clínicas e os
hospitais veterinários e assistência a animais;
XIII - lavanderias;
XIV - bancos e serviços
financeiros, inclusive lotérica;
XV - serviços de segurança,
limpeza, higienização, vigilância e funerários;
XVI - hotéis e pousadas, com
atendimento restrito aos hóspedes;
XVII - serviços de
manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVIII - serviços de
transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para
assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não
esteja suspenso;
XIX - estabelecimentos
industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e
distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XX - oficinas de manutenção
e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais
previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a
comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI - em relação à
construção civil:
a) atividades urgentes,
assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena
de risco grave e imediato ou de difícil reparação;
b) atividades decorrentes de
contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades
essenciais previstas neste Decreto;
c) atividades decorrentes de
contratos de obras públicas; e
d) atividades prestadas por
concessionários de serviços públicos;
XXII - em relação ao transporte
intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante
fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e
atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de
hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar
de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal
competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região
Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de
passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e
colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas
neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da
frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor
Presidente da EPTI;
XXIII - serviços urgentes de
advocacia;
XXIV - restaurantes para
atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV - lojas de material de
informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI - serviço de
assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII - preparação, gravação
e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de
atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII - processamento de
dados ligados a serviços essenciais;
XXIX - serviços de cuidado e
atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do
grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse
fim;
XXX - serviços de limpeza,
portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades
associativas e similares;
XXXI - serviços de entrega
em domicílio;
XXXII - imprensa; e
XXXIII - estabelecimentos de
aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos
necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção
Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
Fonte: JC
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