A Câmara dos Deputados aprovou
projeto de lei que prevê a redução de penas de pessoas condenadas
pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 e pela tentativa de golpe
de Estado, como o ex-presidente Jair Bolsonaro.
A proposta foi aprovada em
Plenário por 291 votos a 148e será enviada ao Senado.
O texto aprovado na madrugada
desta quarta-feira (10) é um substitutivo do relator, deputado Paulinho da
Força (Solidariedade-SP), ao Projeto de Lei 2162/23, do deputado Marcelo
Crivella (Republicanos-RJ) e outros.
O substitutivo determina que os
crimes de tentativa de acabar com o Estado Democrático de Direito e de golpe de
Estado, quando praticados no mesmo contexto, implicarão o uso da pena mais
grave em vez da soma de ambas as penas.
O texto original previa anistia a
todos os envolvidos nos atos de 8 de janeiro e dos acusados dos quatro grupos
relacionados à tentativa de golpe de Estado julgados pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). Mas esse artigo foi retirado do projeto.
Grupo principal
Se virar lei, a nova forma de soma de penas deve beneficiar todos os condenados
da tentativa de golpe de Estado, como aqueles do grupo principal:
Jair Bolsonaro, ex-presidente da
República;
Almir Garnier, ex-comandante da
Marinha;
Paulo Sérgio Nogueira,
ex-ministro da Defesa;
Walter Braga Netto, ex-ministro
da Casa Civil;
Augusto Heleno, ex-chefe do
Gabinete de Segurança Institucional (GSI);
Anderson Torres, ex-ministro da
Justiça; e
Alexandre Ramagem, deputado
federal.
Esse grupo foi condenado a penas
que variam de 16 anos a 24 anos em regime fechado pela 1ª Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF), em caráter definitivo, em 25 de novembro deste ano.
Outras penas de detenção devem ser cumpridas depois daquelas de reclusão.
Como a lei pode retroagir para
beneficiar o réu, a nova regra implicaria a revisão do total para esses dois
crimes, prevalecendo a pena maior (4 a 12 anos) por tentativa de golpe de
Estado. Agravantes e atenuantes ainda serão aplicáveis sobre o cálculo.
Parlamentares da oposição
preveem, para o ex-presidente Jair Bolsonaro, que o total da redução pode levar
ao cumprimento de 2 anos e 4 meses em regime fechado em vez dos 7 anos e 8
meses pelo cálculo atual da vara de execução penal.
A conta final, no entanto, cabe
ao Supremo definir e pode depender de ser validado o uso de trabalho e estudo
em regime domiciliar para diminuição dos dias de prisão.
Progressão
A diferença também é influenciada pela mudança nas regras de progressão de
regime fechado para semiaberto feita pelo relator.
Atualmente, exceto para
condenados por crimes hediondos, o réu primário obtém progressão de pena se
cumprir 16% dela em regime fechado, mas o crime não pode ter sido cometido com
violência à pessoa ou grave ameaça.
Como os crimes de tentativa de
golpe e abolição do Estado Democrático são tipificados com a característica de
“violência ou grave ameaça”, Paulinho da Força muda o texto da Lei de Execução
Penal (Lei 7.210/84) para fazer valer os 16% de regime fechado para crimes com
ou sem violência ou grave ameaça.
Sem a mudança, a progressão
ocorreria apenas com o cumprimento de 25% da pena pelo réu primário. Para os
reincidentes, o índice de cumprimento no regime fechado passa de 30% para 20%.
Esses 25% valerão apenas para o
réu primário condenado por crimes contra a vida (título I do Código Penal) e
contra o patrimônio (título II do Código Penal) praticados com violência ou
grave ameaça.
Já a reincidência, na mesma
situação de crimes contra a vida ou o patrimônio, continua implicando o
cumprimento de 30% da pena para a progressão.
Outros crimes
A referência, no Código Penal, a
crimes praticados com “grave ameaça” envolve vários não pertencentes aos
títulos I e II, como o de afastamento de licitante (reclusão de 3 a 5 anos),
constante do título XI.
Já no título VI estão tipificados
crimes contra a liberdade sexual para os quais há agravantes relacionados a
essa grave ameaça, como favorecimento da prostituição (reclusão de 4 a 10 anos)
e rufianismo (reclusão de 2 a 8 anos), cujas progressões seriam também afetadas
pela redação proposta, já que a referência à violência contra a pessoa ou grave
ameaça, para efeitos de progressão de regime, é substituída pela referência
apenas aos títulos I (crimes contra a vida, como homicídio) e II (crimes contra
o patrimônio, como roubo).
Assim, esses crimes citados
contarão com menor tempo para progressão de regime, pois não são enquadrados
como hediondos, com exigência maior para alcançar o semiaberto, nem constam dos
títulos I ou II do Código Penal.
Prisão domiciliar
O relator propõe ainda que a
realização de estudo ou trabalho para reduzir a pena, como permitido atualmente
no regime fechado, possa valer no caso da prisão em regime domiciliar.
Sobre esse tema, principalmente o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu jurisprudência permitindo essa
prática, contanto que comprovada e fiscalizável.
Multidão
Para os crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e de
tentativa de golpe de Estado, quando praticados em contexto de multidão, como o
caso dos participantes dos atos de 8 de janeiro de 2023 nas sedes dos três
Poderes, em Brasília, o texto reduz a pena de 1/3 a 2/3, desde que o agente não
tenha financiado o ato ou exercido papel de liderança.
Fonte: Diário de
Pernambuco.
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